Algo que está de forma intimamente ligada ao orçamento público é o estudo da Administração Financeira e Orçamentária (AFO).
De forma resumida, o Direito Financeiro se dá na base do Direito Público que regulamenta a Atividade Financeira do Estado (AFE), e por sua vez, ENVOLVE 4 fatores que se ligam estreitamente:
1) Conseguir Receita Pública (orçamentária);
2) Fornecer o Crédito Público (empréstimo público);
3) Realizar a Gestão do Orçamento Público (LOA – Lei Orçamentária Anual);
4) Gasto com recursos – Executar a Despesa Pública (orçamentária).
Veja a figura abaixo e compreenda melhor a Atividade Financeira do Estado:
Vale a pena ressaltar aqui que a análise da Execução Orçamentária e Financeira, integra-se ao conteúdo que pertence à AFO, englobando o Direito Financeiro e direcionando-se para o lado administrativo, isto é, a sua área de atuação está relacionada para tarefas financeiras do Estado em nível de sua aplicação da Administração Pública.
Dessa maneira, o nosso objetivo com este artigo em nível de Administração Financeira e orçamentária é dar uma noção superficial, contudo concisa sobre a Administração Financeira do Estado, segundo a legislação vigente.
O Doutrinário Ricardo Lobo Torres conceitua o Direito Financeiro como sendo:
(…) o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira, incumbindo- -lhe disciplinar a constituição e a gestão da fazenda pública, estabelecendo as regras e os procedimentos para a obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado.
Mas para o Doutrinador Kiyoshi Harada é “o ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico”.
E para o Doutor Aliomar Baleeiro, “consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público”.
Vejamos o que podemos concluir com isso: O Direito Financeiro do Estado incumbe-se do estudo do orçamento público (fazer a gestão dos recursos), da receita pública (conseguir recursos), da despesa pública (gastar o que tem de recursos) e do crédito público (gerar recursos).
Podemos dizer ainda que o estudo do Direito Financeiro possui como objeto o dinheiro que está no poder do Estado, isto é, a forma como ele consegue arredar e esgotar os seus recursos segundo as leis orçamentárias relacionadas.
Como podemos lembrar o que o senhor Aliomar, que disse que a atividade financeira do Estado consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, em que a satisfação é que o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público.
Dessa forma, podemos concordar com MANUEL PIÑON, que disse que esse conceito poderia ser destrinchado em 3 partes:
1) o Estado, na realização da atividade financeira, tem como objetivo obter recursos (RECEITA PÚBLICA) para poder despendê-los (DESPESA PÚBLICA) na aplicação de seus fins.
2) além disso, nem sempre os recursos obtidos são suficientes, por isso o Estado precisa criá-los (CRÉDITO PÚBLICO), para que os mesmos sejam capazes de atender a todos os dispêndios.
3) por fim, toda essa atividade deve ser gerenciada (ORÇAMENTO PÚBLICO).
Assim o Direito Financeiro fixa normas para crédito público e receita pública e além disso regras para:
- orçamento público;
- receita pública;
- despesa pública
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