Neste artigo, vamos conhecer os instrumentos principais de um planejamento Orçamentário para a implementação de políticas Públicas no Brasil.
Iniciaremos com uma questão para que possamos analisá-la: nós conhecemos algum Instrumento de Planejamento? Então pode ser que você diga: “Sim, conheço: O orçamento Público.
Sim. É isso mesmo, porém veja o que o artigo 165 da CF/88 nos diz sobre os 3 principais Instrumentos de Planejamento e Orçamento usados na implementação das Políticas Públicas:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Dessa forma, o Orçamento Público é denominado no inciso III de “orçamentos anuais”, ou ainda: LOA – Lei Orçamentária Anual.
Queremos aqui apenas dar uma introdução a este assunto, em específico à sua parte que diz respeito à sua normatização.
Mas então, o que é Orçamento na Administração Pública?
Podemos nos referir ao Orçamento como sendo um processo contínuo, dinâmico e flexível, quando trata dados financeiros, para certo período de tempo (ano), os planos de serviços do governo.
Segundo o mestre Aliomar Baleeiro:
“o orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do País, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”
Podemos dizer, que é o ato através do qual o Poder Executivo realiza uma precisão de receitas e estabelece a realização das despesas para um certo período de um ano.
O poder Legislativo autoriza, através de Lei, a execução dessas despesas que se destinam ao funcionamento da máquina de administração.
De forma que, pode-se dizer que o Orçamento do Estado é uma ação que aprova previamente as receitas e despesas públicas para um período de tempo determinado.
Você deve ter em mente que, no Brasil, o orçamento público e, em relação às despesas discricionárias, autorizativo, e não é imposto, isto é, o estabelecimento das despesas é somente uma sugestão ou previsão de gastos, não há dever legal em executá-las.
Na verdade, no Brasil, a realização de um determinado gasto público está, dessa forma, atrelada à disponibilidade de verbas das receitas arrecadadas no período do exercício financeiro, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, de acordo com o art. 34 da lei n° 4.320/1964.
Devemos ter bem claro em nossas mentes que, apesar que se tenha formato de lei, sendo aprovado como tal, o STF estabeleceu que o orçamento Público no Brasil, é lei somente em sentido formal.
Dessa forma, a ligação à sua natureza jurídica, deixamos claro que, apesar de que se tenha um formato de lei, sendo aprovado como isso, a DOUTRINA dominante, embora prática, é de que o orçamento público, em nosso país, é lei em termos formais.
Se você gostou deste artigo, compartilhe em suas redes sociais: