Administração pública
Falar sobre a temática Administração pública vem sendo algo cada vez mais comum entre a população brasileira. Com o advento da crise fiscal e os prejuízos com os gastos públicos, vemos constantes debates em relação aos custos com a máquina pública e sua função perante a sociedade brasileira.
Muitas pessoas já ouviram falar na mídia sobre esse assunto. E na maioria das vezes, a administração Pública é mostrada com uma maneira meio confusa e incerta, e isso conduz a conceitos distorcidos sobre como ela é organizada. Assim, neste artigo você terá uma visão que o ajudará a entender as bases da administração pública e como ela funciona.
Você irá compreender como ela é um assunto bastante simples quando entendemos como ela funciona e compreenderá as diferenças entre a administração pública direta e indireta.
Administração Pública Direta
De uma maneira bem simples, a administração pública direta é o ente da nossa federação que são parte integrante da unidade federativa brasileira, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, esses entes são todos pessoas jurídicas de direito público. São os entes que formam as mais variadas administrações diretas que coexistem no Brasil.
Ela é composta por todos os órgãos públicos, isto é, são partes de uma entidade jurídica. Como exemplos podemos citar alguns entes da União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e podemos citar ainda os três poderes de Estado, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo. Eles compõem a Administração Direta e é uma máquina pertencente ao Estado.
Pode haver a criação de outros órgãos a partir de outros pré-existentes, e isso é o que denominamos de desconcentração, que significa realizar uma divisão interna.
Quando temos por exemplo um órgão que está trabalhando com uma quantidade muito grande de atividades ele pode ficar falho e nesse caso necessita ser dividido, e dessa forma a Lei maior (Constituição Federal art. 48, XI), garante a criação de um novo órgão, dividindo as tarefas.
Administração Pública Indireta
O decreto Lei n° 200/67 garante que as entidades são parte integrante da Administração pública indireta, e as define nesse DL da seguinte maneira:
Decreto-Lei n° 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende: […]
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- a) Autarquias;
- b) Empresas Públicas;
- c) Sociedades de Economia Mista.
- d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Dessa forma, a estrutura da Administração indireta corresponde as pessoas jurídicas e de direito público (em forma de autarquias), e também pessoas jurídicas de direito privado (tais como as empresas públicas e de economia mista).
Devemos observar que, de início, as pessoas de direito privado, que forem criadas por lei, estarão dentro do regime das autarquias e devem ser dessa forma, pessoas de direito público (organizações autárquicas em sentido amplo desse termo).
Há ainda as fundações, tais como a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), que possui finalidades relacionadas com a saúde pública, educação e ainda desenvolvimento tecnológico e científico.
Os trabalhadores das autarquias e fundações, que possuem cargos públicos, são servidores em regime estatutário, e dessa forma como na administração direta, com raras exceções. Tais servidores precisarão se submeter a concurso público para ingressarem na carreira pública, prevista em Lei na Constituição Federal.
São parte da administração indireta também, as empresas públicas e sociedades de economia mista, e elas somente podem existir por meio de autorização legal.
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